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Direito administrativoCláusulas exorbitantes e equilíbrio econômico-financeiro


EXERCÍCIOS - Exercício 259

  • (COPEVE-UFAL 2012)

Em relação às cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos, não se pode afirmar:


A) a critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras, cabendo à Administração optar por uma das modalidades de garantia previstas na Lei Federal 8666/93.

B) os contratos administrativos poderão ser alterados, com as devidas justificativas, de forma unilateral pela Administração, tanto quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; como quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por lei.

C) além de outras hipóteses legais, a Administração também poderá rescindir unilateralmente o contrato diante de razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato. Nesta hipótese, não havendo culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido.

D) o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

E) pela inexecução total ou parcial do contrato a Administraçção poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as sanções de advertência; multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes de punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.


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