Direito administrativoCláusulas exorbitantes e equilíbrio econômico-financeiro
- (Makiyama 2014)
Os contratos administrativos regidos pela Lei 8.666 de 1993 poderão ser alterados, com as devidas justificativas, unilateralmente, no seguinte caso:
A) Quando conveniente a substituição da garantia de execução.
B) Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis.
C) Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço.
D) Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
E) Quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.
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