Direito constitucionalRepartição de competências constitucionais (2)
- (FGV 2019)
O Estado Alfa, com o objetivo de desburocratizar a atuação dos órgãos estaduais e fomentar a atividade econômica, editou a Lei nº XX/2019, que simplificou, em seu art. 1º, os requisitos a serem cumpridos, na confecção do respectivo contrato social, pelas sociedades empresárias com sede no Estado. Em seu art. 2º, dispensou-as, inclusive, do registro, caso a sua estrutura fosse unifamiliar e o seu funcionamento ocorresse no domicílio da família.
À luz da divisão constitucional de competências, a Lei nº XX/2019 é:
A) integralmente constitucional, pois o Estado Alfa possui competência concorrente com a União para legislar sobre as referidas matérias;
B) parcialmente constitucional, pois o art. 2º incursiona em matéria de competência privativa da União, que é indelegável;
C) integralmente inconstitucional, pois o Estado Alfa legislou sobre matérias de competência legislativa da União e dos Municípios;
D) parcialmente constitucional, pois o art. 1º incursiona em matéria de competência privativa do Município, o que afronta a sua autonomia;
E) integralmente inconstitucional, pois o Estado Alfa legislou sobre matérias de competência da União, ressalvada a anterior edição de lei complementar autorizativa.
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