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Direito processual penalLei nº 11.340 de 2006


EXERCÍCIOS - Exercício 40

  • (Fundação CEFETBAHIA 2019)

A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha, tem por objetivo primordial coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Com base nesta Lei, são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher:


A) a violência moral, entendida como algumas condutas, a serem avaliadas pelo poder público, que possam vir a configurar calúnia, difamação ou injúria.

B) a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal, comprovada, única e exclusivamente, quando houver prova física contundente como risco de morte.

C) a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição, devendo ser total, e não só parcial, de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.

D) a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, a exceção de situações nas quais deva ser levado em conta o entendimento, por parte do acusado como agressor, de que no contato inicial ou em relações que já existam a médio e longo prazo, a mulher tenha dado a entender, por gestos, comportamentos e posturas, que havia consentido com a relação sexual, o que evitaria o aumento do índice de penas aplicadas, injustamente.

E) a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.


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