Direito penalLei de execução penal – lei nº 7.210 de 1984
- (CESPE 2016)
Condenado definitivamente pela justiça federal brasileira por crime de tráfico internacional de drogas e cumprindo pena, no regime fechado, em presídio estadual na cidade de Manaus – AM, Pablo, cidadão boliviano, após cumprir mais de dois terços da pena aplicada, pleiteou progressão ao regime aberto. Ele apresenta bom comportamento na prisão e não possui residência fixa no Brasil. O pedido foi indeferido pelo juiz da Vara de Execuções Penais da comarca de Manaus. Inconformado, Pablo, de próprio punho, impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Amazonas, pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau e a obtenção da progressão ao regime aberto.
Nessa situação hipotética, de acordo com a jurisprudência dos
tribunais superiores, deve-se
A) denegar o habeas corpus , pois não é permitida a concessão de progressão de regime a estrangeiro que não comprovar residência fixa no Brasil.
B) negar seguimento ao habeas corpus , pois a competência para o seu julgamento é do TRF da respectiva região, por se tratar de condenação por crime de tráfico internacional de drogas.
C) negar seguimento ao habeas corpus , dada a existência na legislação de recurso próprio contra a decisão de indeferimento de progressão de regime, ou seja, o recurso em sentido estrito.
D) denegar o habeas corpus , pois não é permitida a progressão per saltum no ordenamento jurídico nacional.
E) negar seguimento ao habeas corpus , que não pode ser impetrado por estrangeiro em situação irregular no Brasil.
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