PedagogiaEducação especial - leis tratados e normas especiais
- (Instituto Consulplan 2019)
Segundo a Resolução CNE/CEB nº 2, de 11 de setembro de 2001, em seu Art. 3º, por educação especial, modalidade da educação escolar, entende-se como um processo educacional definido por uma proposta pedagógica que assegure:
A) Recursos e serviços educacionais especiais, organizados institucionalmente para apoiar, implementar, contribuir e, em alguns casos, substituir os serviços educacionais comuns, de modo a garantir a educação escolar e promover o desenvolvimento dos educandos, juntamente com as famílias e a comunidade escolar.
B) Recursos organizados institucionalmente para apoiar, complementar, suplementar e, em alguns casos, substituir os serviços educacionais comuns, de modo a garantir a educação escolar e promover o desenvolvimento das potencialidades dos educandos que apresentam necessidades educacionais especiais, em todas as etapas e modalidades da educação básica.
C) Recursos e serviços educacionais especiais, organizados institucionalmente para apoiar, complementar, suplementar e, em alguns casos, substituir os serviços educacionais comuns, de modo a garantir a educação escolar e promover o desenvolvimento das potencialidades dos educandos que apresentam necessidades educacionais especiais, em todas as etapas e modalidades da educação básica.
D) Recursos e serviços educacionais especiais, organizados institucionalmente para apoiar, complementar, suplementar e, em alguns casos, não substituir os serviços educacionais comuns, de modo a garantir a educação escolar e promover o desenvolvimento das potencialidades dos educandos que apresentam necessidades educacionais especiais, em todas as etapas e modalidades da educação básica.
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