Legislação municipalDiversos (3)
- (FCC 2018)
Relativamente ao processo de consulta, o CTM/SL/2017 prevê que
A) a Administração Fazendária não fará retroagir o seu novo entendimento jurídico acerca de determinada matéria, em prejuízo de contribuintes que pautaram a sua conduta nos estritos termos de exegese anteriormente adotada.
B) a consulta não produzirá efeito, se formulada por quem estiver sob procedimento fiscal, ou quando a matéria já tiver sido objeto de decisão anterior, modificada ou não.
C) o contribuinte que elaborou a consulta, enquanto aguarda resposta, não poderá ser fiscalizado ou autuado, desde que a tenha formulado na forma prevista na legislação.
D) a consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo e, tampouco, afasta a incidência de multa ou juros, decorrentes do atraso no pagamento, relativamente à matéria arguida, ainda que formulada na forma e no prazo legal para pagamento do tributo.
E) solução de consulta será vinculante para o contribuinte, salvo se prolatada mediante elementos que indiquem dolo, fraude ou má-fé.
Próximo:
EXERCÍCIOS - Exercício 330
Vamos para o Anterior: Exercício 328
Tente Este: Exercício 350
Primeiro: Exercício 1
VOLTAR ao índice: Legislação municipal