Direito tributárioSolidariedade e responsabilidade tributária
- (FCC 2014)
Manoel Finório, falecido aos 80 anos por causas ainda desconhecidas, deixa para Ana Faceira, jovem viúva de 21 anos, e para seus 11 filhos considerável soma em dinheiro e vários imóveis residenciais e comerciais na cidade do Recife. Ocorre que na data da partilha, verificou-se que o Sr. Manoel era devedor de ISSQN perante o Fisco recifense devidamente constituído e inscrito em dívida ativa. Evidente discussão ocorreu entre a viúva e os herdeiros e entre estes para saber quem deveria saldar o débito tributário municipal em haver e quanto seria a parte de cada um. Consultado a respeito, o Procurador Judicial orientou que a
A) responsabilidade pessoal deve ser atribuída somente aos 11 filhos herdeiros, de forma que o débito tributário a ser resolvido seja limitado ao montante recebido por cada um deles.
B) responsabilidade deve ser pessoalmente aplicada tanto ao cônjuge meeiro, como aos sucessores herdeiros de Manoel Finório, de forma que o débito tributário a ser resolvido seja limitado ao montante recebido por cada um deles.
C) responsabilidade deve ser solidariamente aplicada tanto ao cônjuge meeiro, como aos sucessores herdeiros de Manoel Finório, de forma que todo o débito tributário seja resolvido, independentemente do montante recebido por cada um deles.
D) discussão fora inócua entre os envolvidos pois, pela lei, o espólio deve ser responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha.
E) responsabilidade deve ser pessoalmente aplicada tanto ao cônjuge meeiro, como aos sucessores herdeiros de Manoel Finório, de forma que todo o débito tributário seja resolvido, independentemente do montante recebido por cada um deles.
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