Direito administrativoReparação do dano ação de indenização ação regressiva e prescrição.
- (FGV 2022)
A definição a respeito do sentido e do alcance das normas constitucionais disciplinadoras da responsabilidade civil extracontratual do Estado constitui tema recorrentemente examinado pelo Supremo Tribunal Federal.
À luz de sua jurisprudência dominante sobre a matéria, é correto afirmar que:
A) a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva relativamente aos usuários do serviço, não se estendendo a pessoas outras que não ostentem a condição de usuários, visto que não podem ser qualificados como terceiros em relação ao evento danoso;
B) nos termos do Art. 37, §6º, da Constituição da República de 1988, configura-se a responsabilidade civil objetiva do Estado, na modalidade omissiva, por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, ainda que não haja a demonstração do nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada;
C) a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é baseada no risco administrativo e exige, para sua configuração, a ocorrência de dano; ação ou omissão administrativa ilícita; existência de nexo causal entre o dano e a conduta administrativa, bem como a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal;
D) o Art. 37, §6º, da Constituição da República de 1988, consagra a teoria da dupla garantia, segundo a qual a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou contra a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa;
E) os serviços notariais e de registro, por serem pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, submetem-se à disciplina do Art. 37, §6º, da Constituição da República de 1988 e respondem, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
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