Direito constitucionalDireito à liberdade
- (MPE-MA 2014)
No dia 06 de fevereiro de 2013, a Ministra Cármen Lúcia acatou o pedido feito pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para ingressar como "amicus curiae" na ação direta de inconstitucionalidade pela liberação das biografias não autorizadas, movida no Supremo Tribunal Federal. A figura jurídica do "amicus curae" possibilita a mediação assistencial em processos por entidades que apresentem representatividade para se manifestar. Assim, a OAB poderá prestar informações para o STF. A Associação Nacional dos Editores de Livros (autora da ação) é contra a necessidade de autorização do biografado para publicação de obras. O debate sobre a produção de biografias tornou-se polêmico no segundo semestre do ano passado, após o posicionamento do grupo "Procure Saber" contra a liberação de obras sem consentimento dos personagens biografados.
Sobre o direito à liberdade de expressão, previsto no inc. IX, do art. 5º, da CF/88, é incorretoafirmar que:
A) As expressões “atividade intelectual” e “de comunicação”, contidas no inciso referido, são amplas o suficiente para abarcarem sob a proteção do direito fundamental em análise todo tipo de manifestação de ideias, opiniões ou sentimentos, e ainda a transmissão de informações sobre qualquer tema ou assunto, entendimento que reflete os termos da Declaração de Chapultepec, adotada em março de 1994 pela Conferência Hemisférica sobre Liberdade de Expressão;
B) Apenas em hipóteses absolutamente excepcionais são admissíveis restrições prévias ao exercício da liberdade de expressão em favor da tutela de direitos ou outros bens jurídicos contrapostos, e tão somente por meio de decisões judiciais (reserva de jurisdição);
C) As restrições à liberdade de expressão em sede legal não são admissíveis, ainda que visem a promover outros valores e interesses constitucionais também relevantes e respeitem o princípio da proporcionalidade;
D) O modelo de liberdade de expressão desenhado pela Constituição de 1988 é o da liberdade com responsabilidade. Em outras palavras, é consagrada a liberdade de manifestação, mas, por outro lado, afirma-se que aqueles que atuarem de forma abusiva no exercício de seu direito causando danos a terceiros podem ser responsabilizados por seus atos;
E) O julgamento do caso Elwanger pelo STF que resultou na condenação por crime de racismo de editor que se especializara na publicação de livros com conteúdos antissemitas, consagrou que a proteção da igualdade e da dignidade humana prevalece sobre a liberdade de expressão.
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