Legislação da defensoria públicaLei complementar nº 80 de 1994
- (FGV 2014)
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 80/94 e na Lei Complementar nº 06/77, o Ouvidor Geral da Defensoria Pública do Rio de Janeiro será escolhido pelo;
A) Conselho Superior da Defensoria Pública, dentre quaisquer cidadãos de reputação ilibada indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil.
B) Defensor Público Geral, dentre cidadãos de reputação ilibada indicados em lista tríplice formada pelo Corregedor Geral.
C) Defensor Público Geral, dentre cidadãos de reputação ilibada indicados em lista tríplice formada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.
D) Governador do Estado, dentre cidadãos de conduta ilibada indicados em lista tríplice formada pelo Defensor Público Geral.
E) Conselho Superior da Defensoria Pública, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrantes da carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil.
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