Legislação da defensoria públicaLei complementar nº 80 de 1994
- (FCC 2015)
Em análise de caso concreto, a 3ª Defensoria Pública da Família do município de São Luis conclui que a competência para apresentar determinada demanda judicial é de uma das Defensorias Públicas de São José de Ribamar. Porém, a 1ª Defensoria Pública desse município também se viu incompetente, entendendo que cabe a uma das Defensorias da capital maranhense a propositura da medida judicial solicitada pelo assistido. Diante desse impasse, à luz da Lei Complementar 80/94, a solução desse conflito de atribuição compete
A) à Defensoria Pública-Geral, com recurso ao Conselho Superior.
B) à Corregedoria-Geral, com recurso ao Conselho Superior.
C) ao Núcleo da Defensoria Pública do Maranhão cuja competência seja compatível, com recurso à Defensoria Pública-Geral.
D) à Ouvidoria-Geral, com recurso ao Defensor Público Geral.
E) ao Conselho Superior, sem recurso no âmbito da Defensoria Pública.
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