Direito constitucionalDireito à liberdade
- (MPDFT 2013)
“As manifestações realizadas nesta quinta-feira levaram cerca de 1 milhão de pessoas às ruas em 25 capitais do país. Em ao menos 13 delas foram registrados confrontos. O Rio de Janeiro foi a capital com maior número de pessoas, 300.000”.
O extrato, retirado da reportagem “A página esquecida da cultura brasileira”, publicada no jornal “Folha de S. Paulo”, de 21/06/2013, registra o peculiar momento por que passou o Brasil em junho passado e que tem seus desdobramentos até os nossos dias. Sobre o regime constitucional de reunião e manifestação no Brasil, é INCORRETOafirmar:
A) A natureza “pacífica” e “sem armas” são limites internos diretos à liberdade de reunião, enquanto a “vedação de organização paramilitar” é limite externo indireto à liberdade de associação.
B) Desde a proclamação da República, todas as Constituições do Brasil, inclusive a do Estado Novo, consagraram a liberdade de reunião como uma liberdade fundamental.
C) Nenhuma lei civil ou penal, nem mesmo a Constituição, pode imunizar-se contra a discussão, inclusive em lícitas manifestações ou passeatas, do seu próprio conteúdo.
D) Atendidas as condicionantes constitucionais, a liberdade de reunião inclui o direito de manifestar-se em praças públicas, podendo-se inclusive emitir opinião favorável à descriminalização de certas condutas.
E) A liberdade de reunião cumpre finalidades político-democráticas relevantes, mas também serve a objetivos artísticos, científicos e culturais, tratando-se de liberdade individual de expressão coletiva.
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