Direito tributárioPrincípio da anterioridade
- (IBFC 2013)
O art. 150 da Constituição Federal estabelece algumas hipóteses de limitações do Poder de Tributar. Tendo em vista as disposições constitucionais, é INCORRETOdizer que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
A) Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
B) Cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, ou antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, salvo exceções constitucionais.
C) Instituir tributos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, templos de qualquer culto, o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, bem como sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão
D) Utilizar tributo com efeito de confisco ou estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.
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