Direito constitucionalPrincípios gerais da atividade econômica
- (FCC 2018)
A Constituição Federal, em seu artigo 173, estabelece que “ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo conforme definidos em lei”. Cuida-se da consagração, na ordem econômica, do princípio da
A) subsidiariedade e da proporcionalidade, na sua dimensão necessidade.
B) economicidade, que impõe ao Estado que não intervenha e não regule as atividades que possam, de maneira satisfatória, ser exercidas ou autorreguladas pelo setor privado.
C) eficiência, nas dimensões eficácia e efetividade, o que impede o estado de restringir a liberdade dos agentes econômicos.
D) livre iniciativa, que impossibilita a atuação direta do estado na atividade econômica, para garantir a livre concorrência.
E) função regulatória do Estado, que impõe o planejamento da atividade econômica, para promover seus objetivos, marcadamente redistributivos.
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