Direito administrativoPregão - lei 10.520/2002
- (IBFC 2017)
Com base no artigo 3º da Lei do Pregão, a fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I. A autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento.
II. A definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição.
III. Dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados.
IV. A autoridade competente designará, dentre os servidores
do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro
e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui,
dentre outras, o recebimento das propostas e lances,
a análise de sua aceitabilidade e sua classifcação,
bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do
certame ao licitante vencedor
A) Estão corretas as afirmativas I, II e III apenas
B) Estão corretas as afirmativas I, II, III e IV
C) Estão corretas as afirmativas I, II e IV apenas
D) Estão corretas as afirmativas II e III apenas
E) Estão corretas as afirmativas I e III apenas
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