Direito administrativoPregão - lei 10.520/2002
- (VUNESP 2014)
Nos moldes da Lei n.º 10.520/02, considerando-se a fase externa do pregão, se a oferta do licitante vencedor não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro
A) examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e, automaticamente, declarará vencedor o segundo classificado.
B) examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor.
C) deverá anular a licitação e, aproveitando a mesma sessão, convocará todos os demais licitantes a apresentar novas propostas em uma nova sessão a ser designada em até trinta dias.
D) declarará a licitação fracassada e deverá publicar novo edital convocando todos os licitantes, e outros eventuais interessados, para uma nova licitação, mantidas as condições da licitação anterior.
E) abrirá a oportunidade a todos os demais licitantes, e a outros interessados que estejam na mesma sessão, a apresentar novas propostas que sejam iguais ou melhores que aquela do licitante vencedor.
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