Direito administrativoPregão - lei 10.520/2002
- (Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ 2014)
Conforme o disposto na Lei nº 10.520 (Lei do Pregão), a fase externa do pregão observará, entre outras, a seguinte regra:
A) no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 15% (quinze por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor
B) não havendo pelo menos 5 (cinco) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 2 (dois), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos
C) examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao leiloeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade
D) aberta a sessão, os interessados ou seus representantes apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas como os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório
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