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Direito administrativoAgências reguladoras


EXERCÍCIOS - Exercício 218

  • (FCC 2009)

Analise o seguinte trecho extraído de ementa de acórdão do Supremo Tribunal Federal:
"1. Diversamente dos textos constitucionais anteriores, na Constituição de 1988 - à vista da cláusula final de abertura do art. 52, III -, são válidas as normas legais, federais ou locais, que subordinam a nomeação dos dirigentes de autarquias ou fundações públicas à prévia aprovação do Senado Federal ou da Assembléia Legislativa: jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal. 2. Carece, pois, de plausibilidade a argüição de inconstitucionalidade, no caso, do condicionamento à aprovação prévia da Assembléia Legislativa da investidura dos conselheiros da agência reguladora questionada. 3. Diversamente, é inquestionável a relevância da alegação de incompatibilidade com o princípio fundamental da separação e independência dos poderes, sob o regime presidencialista, do art. 8º das leis locais, que outorga à Assembléia Legislativa o poder de destituição dos conselheiros da agência reguladora autárquica, antes do final do período da sua nomeação a termo. 4. A investidura a termo - não impugnada e plenamente compatível com a natureza das funções das agências reguladoras - é, porém, incompatível com a demissão ad nutum pelo Poder Executivo: por isso, para conciliá-la com a suspensão cautelar da única forma de demissão prevista na lei - ou seja, a destituição por decisão da Assembléia Legislativa -, impõe-se explicitar que se suspende a eficácia do art. 8º dos diplomas estaduais referidos, sem prejuízo das restrições à demissibilidade dos conselheiros da agência sem justo motivo, pelo Governador do Estado, ou da superveniência de diferente legislação válida."
Cabe, pois, concluir que o Supremo Tribunal entendeu


A) que, face ao sistema presidencialista, é incompatível com a Constituição Federal suprimir-se a possibilidade de que o Governador do Estado possa, ad nutum, demitir dirigentes de autarquias estaduais, ainda que se tratando de agências reguladoras.

B) ser constitucional a possibilidade de destituição, sem justo motivo, de dirigentes de agência reguladora estadual, por decisão do Poder Legislativo, em nome do princípio da legalidade, razão pela qual tal destituição não pode se dar por decisão apenas do Poder Executivo.

C) não poder haver ingerência do Poder Legislativo sobre a nomeação ou destituição de dirigentes de agências reguladoras, de natureza autárquica, em nome do princípio da separação dos poderes.

D) que a investidura a termo dos conselheiros da agência reguladora é medida dotada de constitucionalidade, não sendo possível, no contexto do caso julgado, nem ao Governador do Estado destituí-los, sem justo motivo, antes de findo o prazo de investidura.

E) que a falta de manifestação da Assembleia Legislativa quanto à nomeação de dirigentes de autarquia estadual pode ser suprida pela manifestação do Senado Federal.


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