Direito administrativoAgências reguladoras
- (NC-UFPR 2011)
Sobre a Agência Nacional de Energia Elétrica, é correto afirmar:
A) É competência concorrente do Ministério das Minas e Energia (MME), Empresa Brasileira de Pesquisa Energética (EPE) e da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica.
B) Compete à ANEEL gerir contratos de concessão ou de permissão de serviços públicos de energia elétrica, de concessão de uso de bem público, bem como fiscalizar diretamente as concessões, as permissões e a prestação dos serviços de energia elétrica, sendo vedada a celebração de convênios para auxílio a essa fiscalização, sendo também sua incumbência receber, apurar e solucionar queixas e reclamações de usuários insatisfeitos, que devem ter ciência, em até 90 (noventa) dias, das providências tomadas.
C) É competência da ANEEL administrar e estabelecer normas para a arrecadação dos valores relativos aos royalties devidos ao Brasil pela Itaipu Binacional, nos termos do regulamento próprio definido em acordos internacionais firmados pelo governo brasileiro.
D) A realização de estudos de viabilidade, anteprojetos ou projetos de aproveitamentos de potenciais hidráulicos deverá ser informada à ANEEL para fins de registro, gerando direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público aos proprietários das áreas marginais.
E) À ANEEL, como Poder Concedente e sem delegação do Ministério das Minas e Energia (MME), cabe autorizar o aproveitamento dos empreendimentos hidroelétricos com potência igual ou inferior a 1.000 (mil) kW e para aqueles com base em fontes solar, eólica, biomassa e cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, cuja potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 30.000 (trinta mil) kW, cabendo-lhe ainda estipular percentual de redução não inferior a 50% (cinquenta por cento), a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada pelos aproveitamentos.
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