Direito administrativoNoções gerais e desapropriação
- (FCC 2016)
Município pretende delegar à iniciativa privada, pelo prazo de quinze anos, as atividades de duplicação, reforma, manutenção e operação de rodovia municipal. Para tanto, o Prefeito decreta a utilidade pública, para fins de desapropriação, dos imóveis necessários a tais atividades, especialmente a de duplicação da rodovia municipal. E, ainda, prevê, no instrumento convocatório da licitação para a concessão da rodovia, que a concessionária vencedora do certame terá, entre suas obrigações, a de promover as ações de desapropriação necessárias à consecução do objeto. Analisando-se o conjunto de soluções adotadas pela municipalidade, conclui-se que ele envolve medidas
A) lícitas, tais quais a delegação da exploração de rodovia e o decreto de utilidade pública para fins de desapropriação, por serem ambas medidas amparadas na Constituição e nas leis do País, porém, também medida ilícita, consistente na delegação da promoção das ações de desapropriação à concessionária privada, para que exerça autoridade pública em benefício próprio, o que caracteriza a prática de ato de improbidade administrativa, nos termos da Constituição Federal e da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.
B) ilícitas, pois desassiste ao Município a possibilidade jurídica de extinguir propriedades privadas, mediante desapropriação, para colocá-las a serviço de interesses privados, como os da futura empresa concessionária de rodovia.
C) lícitas, como a expedição do decreto de utilidade pública para fins de desapropriação, mas também outras ilícitas, como a delegação a empresa do setor privado, não estatal, da atividade de promoção das ações de desapropriação, tendo em vista a indelegabilidade do poder de polícia municipal.
D) ilícitas, como a expedição do decreto de utilidade pública, para fins de desapropriação, por impossível o enquadramento da ampliação de rodovia nalguma das hipóteses legalmente admitidas de desapropriação, ou, ainda, como a delegação da exploração da rodovia à iniciativa privada, por violar o art. 175 da Constituição Federal, segundo o qual incumbe ao Poder Público a exploração de serviços públicos, que, no caso, são serviços rodoviários.
E) lícitas, tais quais a delegação da exploração de rodovia, a expedição do decreto de utilidade pública para fins de desapropriação e a delegação da obrigação de promover as necessárias ações de desapropriação à concessionária, por serem todas amparadas na Constituição e nas leis do País.
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