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Direito administrativoExcludentes e atenuantes da responsabilidade civil objetiva e teoria do risco integral


EXERCÍCIOS - Exercício 141

  • (FGV 2022)

Em seu trajeto para o trabalho, no interior de um ônibus da sociedade empresária Alfa, concessionária do serviço público de transporte de pessoas no Município de Goiânia, Ana Maria foi vítima de ato libidinoso praticado por um passageiro. Indignada, ela resolveu ajuizar ação indenizatória em face da concessionária, sob a alegação de que o fato de terceiro não elide a responsabilidade do prestador do serviço público de transporte pela reparação dos danos experimentados por passageiros. Na petição inicial, Ana Maria alude à elevada incidência de episódios de assédio sexual nos coletivos da cidade, conforme amplamente divulgado pelo noticiário local. Invoca também a grande aglomeração de pessoas em um mesmo espaço físico e a baixa qualidade do serviço prestado – sobretudo a pouca quantidade de ônibus postos à disposição do público – para concluir que a prestação do serviço de transporte de passageiros vem propiciando a ocorrência desses eventos, razão pela qual a respectiva fornecedora deve ser responsabilizada.
Na situação hipotética descrita, consoante a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a sociedade empresária Alfa:


A) não deve indenizar Ana Maria, pois todo fato de terceiro exclui a responsabilidade do prestador do serviço público de transporte de passageiros, como forma de obstar a indevida submissão da atividade do transportador aos níveis do risco integral;

B) deve indenizar Ana Maria, pois a responsabilidade do prestador do serviço público de transporte de passageiros é informada pela teoria do risco integral, de modo que exsurge descabida a invocação de fato de terceiro para afastar a obrigação de indenizar;

C) não deve indenizar Ana Maria, pois a prática de ato libidinoso, cometido por terceiro contra usuária do serviço de transporte, no interior do ônibus, constitui fortuito externo, isto é, fato doloso e exclusivo de terceiro, que não guarda conexidade com a atividade de transporte;

D) deve indenizar Ana Maria, pois os fatores expostos na inicial, notadamente a grande aglomeração de pessoas, a baixa qualidade do serviço e a pouca quantidade de ônibus postos à disposição do público, arrastam tais eventos para o bojo da prestação do serviço de transporte público, tornando-se assim mais um risco da atividade, ou seja, fortuito interno;

E) não deve indenizar Ana Maria, pois a responsabilidade na hipótese é exclusiva do ente federativo que detém competência em matéria de segurança pública, tendo em vista o seu dever geral de prevenir e obstar a prática de crimes dolosos no espaço público, inclusive em veículos de transporte público.



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