Direito constitucionalAção direta de inconstitucionalidade genérica - adi ou adin
- (FCC 2017)
Suponha que o Supremo Tribunal Federal − STF, em decisão de Ação Direta de Inconstitucionalidade, tenha proferido decisão em determinado sentido. Algum tempo depois, em decisão de Recurso Extraordinário, o plenário do STF, analisando a mesma questão constitucional, pronuncia-se em sentido diametralmente oposto ao anterior, com os Ministros asseverando que estavam revendo a posição da Corte. Conforme o posicionamento do STF, como consequência jurídica decorrente destes acontecimentos:
A) Nesse caso específico de revisão pelo plenário de uma decisão proferida em controle concentrado, mesmo com a segunda decisão proferida em controle difuso esta teria efeitos erga omnes , cabendo, inclusive, reclamação no caso de algum magistrado decidir em sentido contrário.
B) Quando é o plenário do Supremo Tribunal Federal que decide a questão constitucional esta decisão sempre terá efeitos erga omnes , uma vez que não há controle difuso feito pelo plenário.
C) A segunda decisão terá efeitos erga omnes , uma vez que prevalece no Supremo Tribunal Federal a teoria da transcendência dos motivos determinantes.
D) Porque a primeira decisão foi proferida em controle concentrado e a segunda em controle difuso, prevalecerá a primeira decisão para aqueles que não são parte no processo em que se interpôs o Recurso Extraordinário, até que algum legitimado provoque o STF em alguma ação que permita o controle concentrado.
E) O Senado Federal deverá ser informado da decisão para, em caráter de urgência, conferir efeitos erga omnes à decisão do Recurso Extraordinário.
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