Direito constitucionalDisposições gerais na administração pública (2)
- (IF-MS 2019)
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Capítulo VII do Título III do seu texto, trata da Administração Pública. O art. 37, do texto magno, prevê que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Além dos princípios ora citados, o referido artigo dispõe que:
A) Será permitida a acumulação de um cargo público de professor com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários e se obedeça aos limites remuneratórios estabelecidos no Inciso XI, deste art. 37. A acumulação ora citada não se estende a empregos e funções públicas.
B) Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
C) Decreto do Chefe do Executivo estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
D) Lei geral poderá autorizar a criação de autarquia. Tratando-se de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, poderá qualquer delas ser criada mediante Decreto do Poder Executivo.
E) A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, conforme previsto no inciso XI deste art. 37 não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, computando-se nesse limite as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
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