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Segurança e saúde no trabalhoNr 35 - norma regulamentadora n° 35 - trabalho em altura


EXERCÍCIOS - Exercício 134

  • (FGV 2021)

Abreviaturas/Siglas utilizadas para este concurso:
APR – Análise Preliminar de Risco
ASO – Atestado de Saúde Ocupacional
CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho
dB – decibel
EST – Engenheiro de Segurança do Trabalho
ENST – Enfermeiro de Segurança do Trabalho
EPI – Equipamento de Proteção Individual
EPC – Equipamento de Proteção Coletiva
INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
INPM – Instituto Nacional de Pesos e Medidas
INSS – Instituto Nacional do Seguro Social
LT – Limite de Tolerância
MT – Médico do Trabalho
MTE – Ministério do Trabalho e Emprego
MS – Ministério da Saúde
NR – Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho
OIT – Organização Internacional do Trabalho
PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
PET – Permissão de Entrada e Trabalho
PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário
PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
SESMT – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança
SIPAT – Semana Interna de Prevenção de Acidente de Trabalho e em Medicina do Trabalho
SUS – Sistema Único de Saúde
TA – Trabalho em Altura
TST – Técnico de Segurança do Trabalho

No desenvolvimento das atividades produtivas, um dos fatores causadores de acidente de trabalho é a queda decorrente do trabalho em altura, sem qualquer planejamento.
Em conformidade com a NR-35 - Trabalho em Altura, no planejamento do trabalho devem ser adotadas medidas, de acordo com a seguinte hierarquia:


A) medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução; medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do trabalho de outra forma; e medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser eliminado;

B) medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do trabalho de outra forma; medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução; e medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser eliminado;

C) medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do trabalho de outra forma; medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução; e medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda for iminente;

D) medidas de isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho; medidas de estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem; e medidas das condições meteorológicas adversas;

E) medidas que minimizem o risco de queda de materiais e ferramentas; medidas de trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos; e medidas de atendimento aos requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas regulamentadoras.


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