Segurança e saúde no trabalhoNr 35 - norma regulamentadora n° 35 - trabalho em altura
- (FGV 2018)
Abreviaturas/Siglas utilizadas:
APR – Análise Preliminar de Risco
ASO – Atestado de Saúde Ocupacional
CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
EST – Engenheiro de Segurança do Trabalho
ENST – Enfermeiro de Segurança do Trabalho
FAP – Fator Acidentário de Prevenção
INSS – Instituto Nacional de Seguro Social
LT – Limite de tolerância
MT – Médico do Trabalho
MS – Ministério da Saúde
NR – Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho
OIT – Organização Internacional do Trabalho
PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
SEESMT – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
SUS – Sistema Único de Saúde
TA – Trabalho em Altura
TET – Técnico de Enfermagem do Trabalho
TST – Técnico de Segurança do Trabalho
PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário
SIPAT – Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho
EPI – Equipamento de Proteção Individual
Em relação ao trabalho em altura (TA), de acordo com os dispositivos da Norma Regulamentadora - NR-35, está prevista a seguinte orientação:
A) as atividades de trabalho em altura rotineiras devem ser previamente autorizadas por permissão de trabalho;
B) a aptidão para o trabalho em altura deve ser consignada no ASO, considerando os riscos envolvidos em cada situação;
C) a validade da permissão de trabalho está limitada ao tempo para a execução da atividade, independentemente dos turnos de trabalho necessários;
D) o empregador deve realizar treinamento quando do retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 60 dias;
E) o treinamento periódico deve ser anual, com carga mínima de 6 horas e conteúdo programático definido pelo empregador.
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