Direito constitucionalSúmula vinculante
- (FCC 2016)
Instituição financeira ajuíza ação em face de Município em que possui agências bancárias, com vistas a desincumbir-se do cumprimento de obrigações fixadas em lei municipal, tendo por base a inconstitucionalidade da lei em questão, que fixa a obrigatoriedade de instituições financeiras instalarem em suas agências equipamentos destinados a proporcionar a segurança dos usuários, bem como determinando o tempo máximo de espera na fila para atendimento. Sobrevindo decisão judicial contrária a seu interesse, o Município propõe incidentalmente, no curso do processo, ao Supremo Tribunal Federal, edição de súmula vinculante sobre a matéria, no sentido de reconhecer a competência dos Municípios para editar leis com esse teor, requerendo que seja determinada a suspensão do feito até decisão do Tribunal sobre a edição da súmula vinculante.
Nessa hipótese, o Município
A) não possui competência para legislar sobre as matérias disciplinadas na lei em questão, vale dizer, sobre segurança pública e atividade das instituições financeiras, que se inserem na competência legislativa de Estados e União, respectivamente, não havendo suporte para a proposição de edição de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal.
B) somente poderia propor a edição de súmula vinculante relativamente à exigência de equipamentos destinados a proporcionar a segurança dos usuários, em virtude de sua competência para legislar sobre interesse local e, concorrentemente, sobre proteção ao consumidor, mas não em relação ao tempo de espera para atendimento nas agências.
C) não está legitimado a propor a edição de súmula vinculante, embora lhe assista razão quanto à constitucionalidade das exigências estipuladas pela lei municipal.
D) está legitimado a propor a edição de súmula vinculante, embora a proposição não autorize a suspensão do processo, assistindo-lhe razão, no mérito, quanto à constitucionalidade das exigências estipuladas pela lei municipal.
E) deveria ter ajuizado reclamação, perante o Supremo Tribunal Federal, por contrariedade a súmula vinculante existente sobre a matéria, e não suscitado a edição de súmula vinculante, embora a tanto esteja legitimado.
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