Direito constitucionalSúmula vinculante
- (FCC 2011)
O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. Segundo a Constituição Federal, do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente,
A) anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com a aplicação da súmula, independentemente do caso, intimando o membro do Ministério Público competente à intervir.
B) manterá o ato administrativo ou a decisão judicial, adequando-os à súmula, que deverá sempre ser aplicada independentemente do caso, face seu poder vinculante.
C) manterá o ato administrativo ou a decisão judicial, adequando-os à súmula, intimando o membro do Ministério Público competente para emitir parecer sobre a melhor adequação da súmula ao caso.
D) manterá o ato administrativo ou a decisão judicial por força do Princípio da Segurança Jurídica, aplicando a sumula em qualquer hipótese, intimando o Advogado Geral da União a intervir independentemente do caso.
E) anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
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