Direito constitucionalSúmula vinculante
- (FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE 2010)
Acerca da Súmula Vinculante prevista no art. 103-A da Constituição Federal, é INCORRETO afirmar que:
A) o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, aprovar súmula vinculante.
B) terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
C) sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
D) terá efeito a partir de sua publicação na imprensa oficial.
E) a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula será provocada somente pela maioria relativa dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
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