Direito tributárioObrigação principal e acessória
- (CESPE / CEBRASPE 2022)
Situação hipotética 1A5-I
A empresa Alfa-X Ltda., administrada pelo sócio-gerente
Túlio, teve lavrado contra si auto de infração de ICMS em 2017,
acompanhado de multas moratória e punitiva. O auditor
responsável verificou que a empresa efetuou várias operações de
venda de produtos com preço superior ao registrado na nota
fiscal.
Após a lavratura do citado auto de infração, a empresa foi
incorporada em 2018 pela Beta-Y Ltda., que prosseguiu na
exploração do objeto social, tendo Túlio e os demais sócios da
Alfa-X se retirado do quadro social.
No ano de 2019, a procuradoria-geral do estado promoveu
execução fiscal do crédito tributário relativo ao auto de infração
de 2017 contra a empresa Beta-Y, nessa oportunidade
administrada pelo sócio-gerente Mauro. Após diligências na
tentativa de citar a empresa, o oficial de justiça certificou a
informação de que a empresa Beta-Y não mais funcionava no
domicílio fiscal declarado.
De acordo com a situação hipotética 1A5-I, quanto ao crédito tributário constituído contra a empresa Alfa-X, é correto afirmar que a empresa Beta-Y
A) é responsável pelo crédito relativo ao ICMS e também pelas multas moratória e punitiva.
B) é responsável pelo crédito relativo ao ICMS e à multa moratória, mas não à multa punitiva.
C) é responsável apenas pelo crédito relativo ao ICMS, visto que as multas são de responsabilidade pessoal de Túlio.
D) não é responsável por quaisquer créditos, os quais são de responsabilidade pessoal de Túlio.
E) é responsável pelo crédito relativo ao ICMS e às multas punitiva e moratória, esta apenas a partir da incorporação, em 2018.
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