Legislação estadualDiversos
- (FCC 2022)
O Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do Amazonas (CEMAAM), previsto no artigo 220 da Constituição do Estado, na forma disciplinada pela Lei complementar nº 187/2018, constitui órgão de assessoramento ao Governador na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas de proteção ao meio ambiente e controle da poluição,
A) encarregado da gestão do Fundo Estadual do Meio Ambiente (FEMA), cujos recursos são destinados a projetos de compensação por danos ambientais e outras medidas mitigadoras.
B) com caráter fiscalizatório, encarregado da aplicação de sanções por infrações à legislação ambiental, composto exclusivamente por agentes públicos com competência para exercício de poder de polícia.
C) cujas deliberações possuem caráter opinativo, não vinculante para Chefe do Executivo, salvo no que concerne à resolução de conflito quanto à destinação dos recursos oriundos de Compensação Ambiental.
D) dotado também de competências normativas, entre as quais a de estabelecer normas para o controle das atividades relacionadas com o meio ambiente nas entidades vinculadas ou supervisionadas pelo Governo do Estado.
E) de caráter técnico, cujas deliberações subsidiam as decisões privativas do Chefe do Executivo a quem compete definir as áreas em que a ação governamental relativa à qualidade ambiental deve ser prioritária.
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