Direito processual penalLei nº 11.340 de 2006
- (FGV 2020)
Paula foi vítima de ameaça, crime esse previsto no Código Penal como de ação penal pública condicionada à representação, praticada por seu ex-companheiro Guilherme em razão de ciúmes. Inicialmente, Paula compareceu em sede policial e narrou o ocorrido para a autoridade policial, demonstrando interesse em ver o autor do fato responsabilizado criminalmente. Após o oferecimento da denúncia, mas antes do seu recebimento, Paula procurou seu advogado e informou não mais ter interesse em ver Guilherme responsabilizado.
Considerando apenas as informações narradas, com base nas previsões da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), Paula:
A) poderá se retratar da representação oferecida, a qualquer momento antes da sentença, já que não se aplicam as previsões da Lei nº 11.340/06, pelo fato de Guilherme não mais ser companheiro da vítima na data dos fatos;
B) poderá se retratar da representação oferecida, desde que antes do recebimento da denúncia, em audiência especialmente designada para tal fim, na presença do magistrado, ouvido o Ministério Público;
C) não poderá impedir a responsabilização penal de Guilherme, tendo em vista que, por ser praticado no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, a ação penal se torna pública incondicionada;
D) poderá se retratar da representação através de novas declarações prestadas em sede policial, desde que antes do recebimento da denúncia;
E) não poderá se retratar da representação ofertada, tendo em vista que já houve oferecimento de denúncia.
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