Administração públicaDiversos
- (FUNRIO 2015)
O conceito de Administração Pública pode ser concebido como atividade de gestão de interesse público, no encargo de defesa, conservação e aprimoramento dos bens e serviços públicos. Para cumprir essa função a Administração Pública estrutura-se de forma direta e indireta e em respectivas entidades, que se apresentam da seguinte forma:
A) Administração Direta é composta por órgãos integrantes das pessoas federativas, que possibilitam a consecução de seus objetivos e funções. A sua execução direta descentralizada é realizada pelas pessoas jurídicas do Direito Público, todas autônomas, exceto para a União Federal que é soberana. Faz parte da estrutura constitucional do Estado Federal, que esse é regido por regras internacionais.
B) Administração Indireta é o conjunto de pessoas administrativas que vinculadas à respectiva Administração Direta, têm o objetivo de desempenhar as atividades administrativas de forma descentralizada. A lei concede autonomia administrativa e financeira às autarquias e empresas públicas e, somente autonomia financeira e não administrativa a sociedade de economia mista por executar atividade econômica de direito privado.
C) Administração Indireta corresponde a categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria que possuem as seguintes características: são criadas por lei e se extinguem por ato administrativo; são dotadas de personalidade jurídica própria; têm patrimônio próprio; têm orçamento e receitas próprias; são dotadas de direção própria; destinam-se a exercer certas atividades específicas, algumas típicas do Estado.
D) A execução da Administração Pública pode ser direta ou indireta, sendo que a primeira subdivide-se em execução direta centralizada e execução direta descentralizada. A primeira é a que se faz pelas pessoas jurídicas de Direito Público (União, Estados, Municípios e autarquias, respectivas), e a segunda se faz pôr pessoas jurídicas de Direito Público internacional ou entidade periféricas, como as concessionárias públicas.
E) Administração Direta faz parte da estrutura constitucional do Estado e é composta por entidades das pessoas federativas que movimentam e exteriorizam a sua vontade na consecução de seus objetivos. A sua execução direta centralizada é realizada pelas pessoas jurídicas do Direito Público (União, Estados e Municípios), enquanto que a Administração Indireta tem o objetivo de desempenhar as atividades administrativas de forma descentralizada.
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