Direito constitucionalTeoria da constituição
- (CS-UFG 2016)
O poder constituinte pode ser classificado como originário ou derivado. Este, por sua vez, é dividido em reformador, decorrente e revisor. No que se refere ao poder constituinte derivado, conclui-se que
A) a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
B) o poder constituinte derivado reformador, no texto da CRFB/1988, submete-se a algumas limitações expressas de ordem formal, circunstancial, material e temporal.
C) as emendas constitucionais são fruto da ação do poder constituinte derivado revisor, e, como decorrência, no texto originário da Carta Política de 1988, podem existir acréscimos, supressões ou modificações de normas.
D) a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos poderes e os direitos e garantias individuais não serão objeto de emenda constitucional.
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