Direito constitucionalOrdem social
- (MPE-SP 2017)
A Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência foi ratificada e aprovada pelo Congresso Nacional sob o rito previsto pelo art. 5° , § 3° , da Constituição Federal.
De seu texto, destaca-se o art. 24, que traz obrigações aos Estados signatários quanto ao direito ao ensino formal.
A partir de estudos psicossociais e diagnóstico médico, ficou demonstrado que a criança X, em idade para cursar o ensino fundamental, é portadora de autismo, apresentando certo grau de dificuldade para integrar-se em sala de ensino regular da rede pública, para o que dependeria, em caráter permanente, do acompanhamento individualizado de professor auxiliar, inclusive para a elaboração de tarefas extraclasse.
Frente a tais premissas, o Estado, por seus órgãos de ensino, destinou à criança acompanhamento especializado, em classe especial e própria, formada por infantes portadores da mesma síndrome, entendendo ser este o melhor método pedagógico em face das condições peculiares de X. Com lastro na Convenção citada, o Ministério Público aforou demanda com o escopo de obrigar o Estado a realizar a inserção da criança X em sala de ensino regular, assim como a designar profissional auxiliar de ensino para atendê-lo de forma individualizada, durante o horário das aulas e na elaboração das tarefas extraclasse, formulando pleito de tutela de urgência, sob pena de multa diária.
O Magistrado deferiu parcialmente o pedido de cautela, sem a prévia oitiva da parte contrária, impondo ao Estado o dever de inserir a criança em sala de ensino regular, com o acompanhamento por profissional auxiliar durante o expediente letivo, sob pena de multa diária; porém, negou o pleito de urgência quanto aos tópicos que pediam que o acompanhamento fosse individualizado e, também, que se estendesse à elaboração das tarefas extraclasse, realizadas além da grade horária da sala em que X estivesse inserida.
Em relação ao comando judicial, afirma-se que é INCORRETO , pois
A) o deferimento da tutela de urgência deveria ser antecedida da prévia oitiva do Poder Público, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, além de mostrar-se inviável a estipulação de multa diária contra a Fazenda Pública, segundo a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
B) o Estado possui discricionariedade para dispor acerca da forma mais adequada de atendimento à criança, podendo optar, nos termos da Convenção, por realizá-la em salas regulares ou especiais, desde que assegurado o suporte necessário para o efetivo aproveitamento do processo pedagógico pelo aluno, sendo vedado ao Judiciário intervir no debate respectivo, sob pena de violação aos princípios da independência e harmonia entre os Poderes.
C) não se pode restringir o atendimento especializado somente ao horário letivo quando o efetivo aproveitamento pedagógico venha a depender, também, do acompanhamento de um auxiliar em ocasiões diversas para a realização de trabalhos extraclasse.
D) não se pode impor o dever de atendimento individualizado à criança X, em face da ausência da pertinente previsão no texto da Convenção e em virtude de ferimento ao princípio da isonomia, mercê da concessão a X de privilégio que não se estende a seus pares que apresentem necessidades do mesmo jaez.
E) a Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência está inserida, em nosso ordenamento jurídico, na seara supralegal – porém infraconstitucional –, sendo certo que a Constituição Federal, ao tratar do direito à educação da pessoa com deficiência, não permite a imposição ao Estado de obrigações do jaez daquelas estipuladas pelo Magistrado, donde a incompatibilidade vertical entre os textos citados.
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