DiversosDiversos (37)
- (CETAP 2021)
À pessoa juridica que pretenda celebrar acordo de leniência deverá, nos termos do art. 30 do Decreto n.º 8.420/2018 e suas alterações:
A) não admitir sua participação na infração administrativa.
B) fornecer informações, documentos e elementos que comprovem que não houve a infração administrativa.
C) ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante.
D) ter cassado completamente seu envolvimento no ato lesivo a partir da data da denúncia do crime.
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