Direito penalLei do abuso de autoridade – lei nº 4.898 de 1965 e lei n° 13.869 de 2019
- (FCC 2019)
Acerca do que dispõe a Lei de Abuso de Autoridade (Lei n° 4.898/65),
A) quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.
B) o autor de algum crime previsto na referida lei, caso venha a ser penalizado administrativamente, não poderá ser responsabilizado civilmente, pois isso seria uma espécie de dupla punição.
C) a ação penal será iniciada por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso, após a instauração obrigatória de inquérito policial.
D) o processo administrativo que apurar a prática de abuso de autoridade deverá ser sobrestado até a conclusão da decisão da ação penal ou civil.
E) para ser sujeito ativo de algum dos crimes ali definidos, o agente deverá ser funcionário público de cargo efetivo e permanente.
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