Direito constitucionalDireitos constitucionais-penais e garantias constitucionais do processo (2)
- (FCC 2008)
Nos termos do Código de Processo Penal, aprovado por Decreto-Lei editado em 1941, o serviço de júri será obrigatório àqueles que reúnam as condições respectivas de alistamento. A Constituição brasileira então vigente previa expressamente, dentre as hipóteses de perda de direitos políticos, a de "recusa, motivada por convicção religiosa, filosófica ou política, de encargo, serviço ou obrigação imposta por lei aos brasileiros" (artigo 119, I). Por essa razão, consta expressamente do artigo 435 do Código de Processo Penal que a recusa ao serviço do júri, por razões de convicção política, religiosa ou filosófica, importará a perda dos direitos políticos. Considerada a disciplina da matéria na Constituição da República de 1988, tem-se que o disposto no artigo 435 do Código de Processo Penal é
A) compatível com a Constituição, tendo por esta sido integralmente recepcionado.
B) parcialmente incompatível com a Constituição, pela qual a perda ou suspensão de direitos políticos, nessa hipótese, exigiria a recusa não apenas ao serviço do júri, mas ainda ao cumprimento de prestação alternativa fixada em lei.
C) parcialmente incompatível com a Constituição, que, por assegurar a liberdade de convicção religiosa, permite que somente por razões de ordem religiosa possa o indivíduo eximir-se de obrigação legal a todos imposta, sem a conseqüente perda de direitos políticos.
D) incompatível com a Constituição, que somente prevê a perda ou suspensão de direitos políticos na hipótese de o indivíduo invocar razões de convicção política, religiosa ou filosófica para se eximir do alistamento eleitoral e voto obrigatórios.
E) incompatível com a Constituição, que assegura a liberdade de consciência e não admite que o indivíduo seja privado de quaisquer direitos por razões de convicção política, religiosa ou filosófica.
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