Direito civilLindb
- (MPM 2021)
“A HIPERTROFIA DO CONTROLE GERA A INFANTILIZAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA. AGÊNCIAS REGULADORAS E GESTORES PÚBLICOS EM GERAL TÊM EVITADO TOMAR DECISÕES INOVADORAS POR RECEIO DE TEREM ATOS QUESTIONADOS.” (BRUNO DANTAS. O GLOBO , 6 JAN. 2018). RECENTE ALTERAÇÃO NA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS BRASILEIRAS, PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.655, DE 25 DE ABRIL DE 2018, PROCUROU CONFERIR MAIOR SEGURANÇA JURÍDICA AOS GESTORES PÚBLICOS. À LUZ DA NOVA LEGISLAÇÃO, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:
A) O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro, isto é, aquele manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia.
B) A esfera controladora ou judicial não pode, em qualquer caso, pretender se substituir ao gestor público e indicar, quando invalida o ato administrativo, as condições de regularização do ato invalidado, sob pena de violar o chamado mérito do ato administrativo e o princípio da separação de poderes.
C) A legalidade estrita impõe nas esferas administrativas, controladora e judicial a total subserviência do gestor à norma, razão pela qual são irrelevantes eventuais obstáculos e dificuldades alegados pelo gestor para justificar a interpretação das normas de gestão pública.
D) A interpretação e aplicação da lei, nas esferas administrativa, controladora e judicial, não devem se orientar pelo atendimento aos fins socais a que a norma se dirige e às exigências do bem comum, eis que se deve observância ao princípio da legalidade estrita.
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