Direito processual civilDiversos
- (CONSULTEC 2010)
Tendo em vista a cobrança de dívida já paga e a inscrição indevida do seu nome em órgão de proteção ao crédito, um cidadão ajuizou uma ação em face da empresa responsável, requerendo
• concessão do benefício da justiça gratuita;
• retirada do seu nome do órgão de proteção ao crédito, através de medida antecipatória dos efeitos da tutela a ser, ao final, confirmada em sentença;
• declaração de inexistência de dívida;
• condenação da empresa ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$50.000,00.
Devidamente tramitado o feito, o juiz, ao proferir a sentença final, poderá,
A) ao acolher o pedido do autor de condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, fazer incidir juros legais e correção monetária, ainda que não tenha sido objeto de pedido.
B) ao acolher o pedido do autor de condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, condenar a empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais.
C) ao reconhecer a derrota do autor ao qual já tenha sido concedido o benefício da gratuidade, desobrigá-lo a arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios, nem mesmo se houver um incremento superveniente de sua fortuna que o permita custeá-las, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.
D) ao acolher o pedido do autor de condenação da empresa demandada, condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$70.000,00, em nome do princípio da dignidade da pessoa humana.
E) reconhecer a derrota do autor ao qual já tenha sido concedido o benefício da gratuidade, sendo a ele vedado revogar, de ofício, esse benefício liminarmente concedido, ainda que haja prova nos autos da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do dito benefício.
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