Legislação estadualLei orgânica do distrito federal
- (FCC 2018)
Na hipótese de representação formulada por cidadão contra Deputado Distrital, pela suposta percepção de vantagens indevidas no exercício do mandato,
I. A Mesa Diretora, ao recebê-la, encaminhará à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, para instauração de processo disciplinar por quebra de decoro parlamentar.
II. Recebida a representação na Comissão, e indicado mediante sorteio o Relator, o Deputado disporá de prazo de trinta dias para apresentação de defesa escrita e provas.
III. Apresentada a defesa, a Comissão procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, no prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual período, findo o qual proferirá parecer, no prazo de cinco sessões ordinárias da Câmara Legislativa, em que concluirá pela procedência ou pelo arquivamento da representação.
IV. O parecer que concluir pela procedência da representação deverá oferecer projeto de resolução de declaração de perda do mandato e ser imediatamente encaminhado à Mesa Diretora, lido em Plenário e publicado no órgão oficial de divulgação da Câmara Legislativa, para subsequente inclusão na Ordem do Dia, em sessão extraordinária.
V. A perda do mandato deverá ser decidida pela maioria absoluta dos Deputados Distritais, em votação ostensiva, aplicando-se as sanções decorrentes, ainda que no curso do processo venha o Deputado Distrital a renunciar ao mandato.
À luz da disciplina da matéria na Lei Orgânica do Distrito Federal, no Regimento Interno da Câmara Legislativa e no Código de Ética e Decoro Parlamentar, está CORRETO o que se afirma APENAS em
A) I, II e V.
B) III e IV.
C) I, IV e V.
D) I, II, III e IV.
E) II, III e V.
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