Legislação estadualLei orgânica do distrito federal
- (FCC 2018)
Suponha que o Tribunal de Contas do Distrito Federal apresente à Câmara Legislativa projeto de lei dispondo sobre aspectos relacionados à organização e ao funcionamento do próprio Tribunal de Contas. Aprovado por maioria de votos, presente à sessão deliberativa a maioria absoluta dos Deputados Distritais, o projeto é encaminhado para sanção do Governador do Distrito Federal que, no entanto, o veta integralmente, por contrariedade à Lei Orgânica.
Nessa hipótese, à luz das regras de processo legislativo estabelecidas na Lei Orgânica do Distrito Federal, o veto do Governador é
A) cabível, uma vez que se trata de matéria de iniciativa exclusiva do Governador do Distrito Federal, ainda que possa ser veiculada por lei ordinária.
B) cabível, uma vez que não foi atingido o quórum necessário para aprovação de lei ordinária, exigida para veicular a matéria, ainda que a iniciativa para sua propositura seja efetivamente do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
C) cabível, uma vez que se trata de matéria reservada à lei complementar, a ser aprovada pelo voto da maioria absoluta dos Deputados Distritais, ainda que a iniciativa para sua propositura seja efetivamente do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
D) cabível, uma vez que se trata de matéria inserida na competência do Governador para dispor, mediante decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal.
E) incabível, uma vez que foram observadas as regras referentes à iniciativa, à espécie legislativa e ao quórum de aprovação respectivo, previstas na Lei Orgânica do Distrito Federal.
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