PedagogiaLei nº 9.394/96 - lei de diretrizes e bases da educação nacional (ldben) e suas alterações
- (PR-4 UFRJ 2017)
De acordo com o artigo 5º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, n° 9.394/1996, o acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo. Ainda no artigo 5º §1º,o poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá:
A) I – recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica; II – fazer-lhes a chamada pública; III – cumprir as normas gerais da educação nacional.
B) I – recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica; II – fazer-lhes a chamada pública; III – zelar , junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
C) I – recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica; II – baixar normas sobre cursos de graduação e pós-graduação; III – zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
D) I – coletar, analisar e disseminar informações sobre educação; II – fazer-lhes a chamada pública; III – zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
E) I – recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica; II – fazer lhes a chamada pública; III – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas.
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