Procura

Administração financeira e orçamentáriaDespesa pública


EXERCÍCIOS - Exercício 233

  • (FUNCAB 2011)

O Artigo 15 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF – determina que serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam ao disposto nos Artigos 16 e 17, os quais tratam respectivamente da “criação, expansão ou aper feiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa” e da “Despesa Obrigatória de Caráter Continuado”. As exigências contidas nos respectivos artigos da LRF são:



A) previamente à emissão do empenho e realização da l ici tação, a cr iação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete em aumento da despesa será acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício emque deva entrar em vigor e nos exercícios subsequentes, assim como de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serem compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

B) os atos que criarem ou aumentarem despesas correntes legalmente obrigatórias e de caráter continuado deverão ser instruídos com estimativa do impacto orçamentário-f inanceiro nos exercícios subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, assim como declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade como plano plurianual e coma lei de diretrizes orçamentárias.

C) os atos que resultarem na criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa devem ser subsidiados, previamente à emissão do empenho e à realização da licitação, de uma estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar emvigor e nos dois subsequentes e declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade como plano plurianual e coma lei de diretrizes orçamentárias.

D) os atos que criarem ou aumentarem despesas de capital legalmente obrigatórias de caráter continuado deverão ser subsidiados com estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, assim como de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serem compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

E) os atos que criarem ou aumentarem despesas correntes obrigatórias por força de lei, com caráter continuado com período de execução superior a dois exercícios, serão acompanhados de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes após real ização da licitação, previamente à emissão do empenho e declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade como plano plurianual e coma lei de diretrizes orçamentárias.


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