Direito administrativoPregão - lei 10.520/2002
- (CAIP-IMES 2015)
A fase preparatória do pregão, concebido este como modalidade de licitação, deve observar o seguinte:
A) a autoridade competente deve designar o pregoeiro, cuja atribuição inclui o recebimento dos lances; a mesma autoridade deve designar a comissão especial, cuja atribuição inclui a classificação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
B) a autoridade competente deve justificar a necessidade da contratação, as exigências da habilitação e os critérios de aceitação das propostas, sem a necessidade, nesse momento, de serem fixados os prazos para fornecimento.
C) dos autos do procedimento devem constar a justificativa dos elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados.
D) a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, de forma a limitar a competição ao seu âmbito de abrangência.
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