Direito administrativoPregão - lei 10.520/2002
- (CS-UFG 2016)
O debate sobre licitações e contratos apresenta-se sempre em voga. É senso comum que o procedimento estatuído pela Lei n. 8.666/1993 carece de urgentes revisões. Numa tentativa de otimizar a atuação administrativa, foi editada a Lei n. 10.520/2002, estatuindo uma nova modalidade licitatória, qual seja, o pregão. Nessa linha, a respeito das modalidades licitatórias, e à luz dos diplomas acima citados, conclui-se que
A) a concorrência é a modalidade de licitação entre interessados cadastrados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
B) o leilão é a modalidade de licitação entre interessados cadastrados e do ramo pertinente ao objeto para, dentre outros, a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
C) a tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
D) a Administração, nos casos em que couber convite, poderá utilizar a tomada de preços, e em qualquer caso, o pregão, e essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
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