Direito constitucionalDireitos sociais
- (TRT 21R (RN) 2015)
Respeitando a unicidade sindical, na pequena cidade de OZ, foi constituído, em setembro de 2013, o primeiro sindicato de determinada categoria de empregados. No intuito de defender os interesses de seus associados, o presidente da entidade pretende ajuizar Mandado de Segurança, em julho de 2015, pois entende existir ato abusivo de autoridade pública de um direito líquido e certo do sindicato. Invocando o Art. 8º da Constituição Federal, que reza que “ ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas", o presidente não pretende colher expressa autorização dos associados, ou mesmo identificá-los na peça de ingresso, para o manejo da via judicial eleita. Certo de que a defesa do direito não causará nenhum prejuízo direto ou indireto à categoria, atendendo aos objetivos sociais da entidade sindical, é corretoafirmar:
A) Em qualquer ação proposta pelo sindicato como substituto processual, todos os substituídos deverão ser individualizados na petição inicial, devidamente identificados pelo número da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou de qualquer documento de identidade, ainda que não exigível autorização expressa.
B) A forma eleita pelo Presidente é inadequada. A restrição reside na necessária autorização expressa dos associados.
C) Não é cabível, no caso em tela, o mandado de segurança, uma vez que o Sindicato não pode figurar na condição de substituto processual, já que, de acordo com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, apenas poderia atuar na condição de representante processual.
D) Poderá impetrar o almejado mandado de segurança, nos termos noticiados, sem a necessidade de obter autorização específica dos associados.
E) É possível o manejo de mandado de segurança por sindicato, na condição de substituto processual, entretanto, no caso em tela, por ter sido o Sindicato criado a menos de dois anos, torna-se imprescindível para o ajuizamento a aprovação por maioria de 2/3 (dois terços) dos integrantes de assembleia devidamente convocada para tal fim.
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