Administração financeira e orçamentáriaDisposições preliminares (objetivos e conceitos)
- (COSEAC 2021)
As disposições da Lei Complementar nº 101/2000, que estatui normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, se aplicam à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, abrangendo inclusive as respectivas administrações indiretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes. De acordo com a citada Lei Complementar, é adotada a seguinte definição para dívida pública consolidada ou fundada:
A) Pactuação conjuntural de adimplência de obrigação financeira ou contratual, assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada, no país ou no exterior, com resgate não superior a doze meses e por execução fiscal.
B) Parte do conjunto da dívida pública da União, representada por ações nominais e títulos da União, inclusive os emitidos pelo Banco Central do Brasil, Estados e Municípios, com resgate previsto para doze meses.
C) Compromisso assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores da venda de bens, com resgate superior a trinta e seis meses.
D) Montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.
E) Operação relativa à emissão de títulos para pagamento do principal, acrescido de juros e da atualização monetária, excluídos os encargos acessórios sem compensação, com resgate não superior a doze meses, considerados os títulos e operações compromissadas.
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