Direito do trabalhoDas relações laborais
- (TRT 2R (SP) 2013)
Quanto à subordinação, elemento essencial à configuração do contrato de trabalho, considerando sua dimensão estrutural, segundo a doutrina, é incorreto dizer que:
I.Expressa-se pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento.
II.Nesta dimensão da subordinação, é relevante que o trabalhador se harmonize (ou não) aos objetivos do empreendimento, nem que receba ordens diretas das específicas chefias deste: o fundamental é que esteja estruturalmente vinculado à dinâmica operativa da atividade do tomador de serviços.
III.A lei n° 12.551/2011, que conferiu nova redação ao caput do art. 6o da CLT, agregando-lhe novo parágrafo único, incorporou, implicitamente, os conceitos de subordinação objetiva e de subordinação estrutural.
IV.A subordinação estrutural desponta da inserção do obreiro na organização e modus operandi de seu tomador de serviços, incorporando sua cultura e diretrizes, independentemente das funções específicas que exerça.
V.A subordinação estrutural ocorre pela harmonização entre a atividade do trabalhador e os fins do empreendimento a que se vincula.
Estão incorretas as proposições constantes da alternativa:
A) II e III.
B) II e V.
C) III e V.
D) I, III e IV.
E) Nenhuma das anteriores.
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