Direito processual penalSentença e coisa julgada
- (IESES 2019)
O Ministério Público oferece denúncia contra Kleber da Silva, funcionário público lotado na Secretaria de Obras de uma determinada municipalidade, acusando-o do crime de apropriação indébita e dando-o como incurso no art. 168 do Código Penal. Narra a inicial, com suficiência de detalhes, que o acusado se apropriou de valores dos quais teve a posse em razão do cargo público que exerce. Após regular processamento, nos termos dos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Penal, e regular instrução, a prova dos autos acaba por demonstrar a responsabilidade de Kleber pelos fatos narrados na inicial acusatória. O Ministério Público pede, nos debates orais, a condenação nos termos da denúncia, ao passo que a defesa pugna, no mérito, pela absolvição por falta de provas, sem alegar matérias preliminares. Nesse contexto, é correto afirmar:
A) Aplica-se ao caso o art. 384 do Código de Processo Penal (mutatio libelli), devendo o Ministério Público aditar a denúncia, podendo arrolar até três novas testemunhas, após o que a defesa, em até cinco dias, se manifestará, podendo arrolar a mesma quantidade de testemunhas, e finalmente o juiz, admitindo o aditamento, designará audiência em continuação para oitiva das testemunhas e novo interrogatório do réu, seguindo-se novos debates orais e, então, sentença.
B) Embora o art. 383 do Código de Processo Penal (emendatio libelli) permita que o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia, lhe atribua definição jurídica diversa, não se faz possível a condenação direta de Kleber pelo crime de peculato, do art. 312 do Código Penal, sem a prévia emenda à inicial pelo Ministério Público, após o que o feito poderá ser sentenciado sem nulidades, pois a pena de tal delito é mais alta que aquela do crime de apropriação indébita do art. 168 do Código Penal, tipificação que constou expressa na inicial.
C) Aplica-se ao caso o art. 384 do Código de Processo Penal (mutatio libelli), devendo o Ministério Público aditar a denúncia, após o que o juiz receberá o aditamento, dará vista à defesa para se manifestar a respeito, e, só então, poderá sentenciar o feito e eventualmente condenar o acusado pelo crime de peculato, art. 312 do Código Penal, sob pena de nulidade da sentença.
D) O juiz poderá condenar diretamente o réu Kleber pelo crime de peculato, art. 312 do Código Penal, independentemente de emenda à inicial, nos termos do que autoriza o art. 383 do Código de Processo Penal (emendatio libelli), pois, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia, o juiz pode lhe atribuir definição jurídica diversa, ainda que tenha de aplicar pena mais grave.
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